Deputado Valmir Assunção apresenta projeto que beneficia Movimento Estudantil
O deputado federal Valmir Assunção (PT-BA) apresentou, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1814/2011 que dá estabilidade de vínculo acadêmico aos dirigentes estudantis na sua respectiva instituição de ensino. O projeto foi protocolado, simbolicamente, no dia 12 de julho, véspera do 52° Congresso da União Nacional dos Estudantes, ocorrido mês passado, em Goiânia.
Para Valmir, um dos maiores desafios dos estudantes brasileiros sempre foi o de conciliar as suas atividades de livre manifestação e organização – direito já assegurado na Constituição Federal – com sua condição de estudante. “O movimento estudantil brasileiro sempre foi o propulsor de importantes transformações em nossa sociedade. A garantia da estabilidade de vínculo dos estudantes com suas instituições têm a ver com a capacidade do Brasil em assegurar que este segmento continuará dando importantes contribuições para o nosso país”, explicou o deputado.
O projeto foi protocolado e está em processo de distribuição para as comissões permanentes onde se travará os primeiros debates acerca do tema.
Segue a íntegra do PL 1814/2011
PROJETO DE LEI No 1814/2011, DE 2011
(Do Sr. VALMIR ASSUNÇÃO)
Dá estabilidade de vínculo acadêmico aos dirigentes estudantis na sua respectiva instituição de ensino e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É estável o vínculo acadêmico dos dirigentes estudantis, em exercício de mandato nas entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Art. 2º São vedadas:
I – a atribuição de faltas injustificadas às atividades escolares a dirigentes estudantis no curso do mandato, em decorrência do exercício de suas atividades de direção de entidade estudantil;
II – a aplicação de penalidades referentes a atos praticados no regular exercício do mandato de dirigente estudantil, que acarretem seu desligamento da instituição;
III – a criação de quaisquer entraves para:
a) o regular acompanhamento de atividades acadêmicas, garantida a possibilidade de provas e avaliações em datas alternativas quando coincidirem com as datas de assembleias, congressos ou reuniões das entidades referidas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985;
b) a livre divulgação das atividades das entidades estudantis e convocação dos estudantes para suas reuniões.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O movimento estudantil brasileiro tem sido muito importante ao longo da história de nosso país.
Neste sentido, o Estado brasileiro precisa dar garantias para que estudantes legitimamente eleitos para ocuparem cargos nas direções de entidades representativas de seu segmento, entidades estas estabelecidas na Le nº 7.395/85, tenham estabilidade de vínculo acadêmico com sua escola, faculdade ou universidades e não sofram, em decorrência de sua atividade, quaisquer penalidades que acarretem no seu desligamento da referida instituição.
A garantia do livre exercício de dirigentes já se incorporou à legislação brasileira, sendo o caso mais expressivo o dos membros das CIPAs – Comissões Internas de Prevenção de acidentes de Trabalho.
Também na legislação educacional o princípio foi abraçado e transformado em norma, por exemplo, na Lei do Fundeb (Lei nº 11.494/07), que prevê em relação aos conselheiros estudantes:
“Art. 24…………..
…………………………
§ 8º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
…………………………………………………………………………………
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.”
O direito à organização das entidades representativas dos estudantes, assegurado pela Lei nº7395/85 estende-se obviamente a suas atividades cotidianas, que envolvem a livre atuação dos dirigentes.
Assim, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 12 de julho de 2011.
Deputado VALMIR ASSUNÇÃO